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A Lei que Mudou Tudo: Saiba como foi a Emancipação de Ibirataia - Bahia

Foto Reprodução.


CONHEÇA A LEI  QUE EMANCIPOU IBIRATAIA - BAHIA 
LEI Nº 1347 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1960 CRIA O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA, DESMEMBRADO DO DE IPIAÚ.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º- Fica criado o município de Ibirataia, desmembrado do de Ipiaú, com os seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA: - Começa no divisor de águas da serra Geral, que separa as bacias dos rios das Almas ou Jequié do de Contas, onde defronta a nascente do córrego de Pedras; segue pelo referido divisor, até confrontar a nascente do rio Tabocas de Cima ou Mineiro.
COM O MUNICÍPIO DE GANDÚ: - Começa no divisor de águas da serra Geral, que separa as bacias dos rios de Contas e das Almas e Jequié no ponto em que defronta a nascente do rio Tabocas de Cima ou Mineiro; segue por este divisor (serra do Gandu), até confrontar a nascente do Rio Vermelho.

 
COM O MUNICÍPIO DE IPIAÚ: - Começa no divisor de águas da serra do Gandu, no ponto em que confronta a nascente do Rio Vermelho, daí em reta para o divisor de águas da serra da Boa União onde confronta a nascente do ribeirão de Itiúba, seguindo pelo referido divisor de águas até o ponto sul da referida serra; daí em reta até a ponta sul da serra do Puá, seguindo pelo divisor de Águas da serra do mesmo nome, até encontrar o divisor de águas da serra da Boa União; daí em reta ao marco no alto da serra do Tororó, que confronta a nascente do ribeirão do Retiro; segue pelo divisor de águas da referida serra até encontrar o divisor de águas da serra Geral que separa as bacias do Rio das Almas ou Jequié e do rio de Contas onde defronta a nascente do córrego das Pedras.
Art. 2º- O Município criado por esta lei se comporá de dois distritos: Ibirataia (sede) e Algodão.
Art. 3º- A eleição para Prefeito e vereadores do Município de Ibirataia se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Ipiaú.
Art. 4º-  O Município de Ipiaú fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Ibirataia e Algodão, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5º-  O Município de Ibirataia responderá por parte da dívida do Município de Ipiaú, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais. Parágrafo único - Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6º-  Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do município de Ipiaú salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7º-  Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8º- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9º-  Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140 (http://leisestaduais.com.br/ba/lei-ordinaria-n-140-1948-bahia-lei-organica-dos-municipios), de 22 de dezembro de 1948 ( Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10º-  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES
Governador

Fonte: Leis Estaduais